Assinatura eletrônica no Brasil, com evidência para títulos executivos.
A MP 2.200-2/2001 admite a assinatura eletrônica como prova de autoria e integridade quando aceita pelas partes ou por quem a recebe. Desde a Lei 14.620/2023, o CPC (art. 784 §4) aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais quando o provedor confirma a integridade, e é exatamente isso que o nosso dossiê de evidências faz.
Revisão jurídica em 2026-10-01. As informações jurídicas deste site são orientativas e não constituem assessoria jurídica.
O marco legal, norma por norma.
MP 2.200-2/2001
Art. 10 §2: outros meios de comprovação de autoria e integridade, admitidos pelas partes.
Lei 14.063/2020
Define a assinatura eletrônica e suas modalidades, sobretudo nas interações com entes públicos.
CPC, art. 784 §4 (Lei 14.620/2023)
Títulos executivos extrajudiciais com qualquer assinatura eletrônica, sem testemunhas, se a integridade for confirmada pelo provedor.
LGPD (Lei 13.709/2018)
Biometria é dado sensível: consentimento específico e destacado ou prevenção à fraude na autenticação (art. 11).
CDC (Lei 8.078/1990) e Decreto 7.962/2013
Informação ao consumidor em língua portuguesa e regras do comércio eletrônico.
Assinatura eletrônica com rastreabilidade, auditoria e integridade imutável.
Rastreabilidade
Cada etapa fica registrada: envio, abertura, verificação de identidade, consentimento e assinatura, com data, hora, IP e dispositivo.
Auditoria
Um dossiê probatório completo e um verificador que qualquer perito executa no próprio computador, sem depender de nós.
Integridade imutável
Assinatura PAdES, cadeia de eventos SHA-256 que não admite alterações nem exclusões, carimbos do tempo, âncoras no Bitcoin e custódia por 10 anos.
Requisito por requisito.
| Requisito | Norma | Como atendemos | Status |
|---|---|---|---|
| Validade da assinatura eletrônica | MP 2.200-2, art. 10 §2; Lei 14.063, art. 4, I | Identidade verificada, aceite expresso e evidência completa. | Atende |
| Ônus da prova se a assinatura for contestada | MP 2.200-2, art. 10 §2 | O dossiê probatório sustenta autoria e integridade, e um perito o verifica sem depender de nós. | Atende |
| Título executivo extrajudicial | CPC, art. 784 §4; STJ, REsp 2.205.708-PR | Integridade confirmada pela plataforma com assinatura PAdES, carimbo do tempo e certificado de evidências. | Atende |
| Biometria: consentimento específico e destacado | LGPD, art. 11, I | Autorização biométrica separada e opcional, com alternativa sem biometria. | Atende |
| Notificação de incidentes em 3 dias úteis | Res. CD/ANPD 15/2024 | Procedimento de notificação à ANPD e aos titulares. | Atende |
| Transferência internacional com cláusulas-padrão | Res. CD/ANPD 19/2024 | Cláusulas-padrão da ANPD quando os servidores estão fora do Brasil. | Parcial |
| Informação em língua portuguesa | CDC, art. 31 | Fluxo de assinatura e esta página em português. A política de privacidade e os termos em português estão em preparação. | Parcial |
| Nota promissória eletrônica | CPC, art. 784 §4 | Título executivo possível; a circulação e o endosso eletrônicos não foram verificados. | Parcial |
Dados pessoais e biometria.
| Lei | Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). |
|---|---|
| Autoridade | Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) |
| Dados biométricos | Dado sensível (art. 5, II). Bases: consentimento específico e destacado (art. 11, I) ou prevenção à fraude e segurança do titular na autenticação (art. 11, II, g). |
| Direitos | Acesso completo em 15 dias (art. 19, II). |
| Incidentes de segurança | Comunicar à ANPD e aos titulares em 3 dias úteis quando houver risco ou dano relevante, presumido com dados sensíveis (Res. CD/ANPD 15/2024). |
| Transferências internacionais | Cláusulas-padrão da ANPD obrigatórias desde 23-ago-2025 quando não houver outro mecanismo (Res. CD/ANPD 19/2024). |
| Além disso | Indicação de encarregado (DPO) conforme a Res. 18/2024. A ANPD pode exigir relatório de impacto (art. 38). |
- Se a assinatura for contestada, quem a apresenta prova autoria e integridade, e o dossiê probatório reúne essa prova.
- A política de privacidade e os termos em português estão em preparação; o CDC exige informação em português ao consumidor.
- Contratos comerciais e de prestação de serviços.
- Contratos de crédito e títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784 §4).
- Termos de consentimento e autorizações.
A assinatura eletrônica é válida no Brasil?
Sim, quando aceita pelas partes ou por quem a recebe (MP 2.200-2, art. 10 §2). O STJ validou em 2025 uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente.
Posso usar em títulos executivos?
Sim. Desde a Lei 14.620/2023, o CPC aceita qualquer assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais se o provedor confirmar a integridade.
Qual é a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?
| Assinatura eletrônica | Assinatura digital | |
|---|---|---|
| O que é | Qualquer método que identifica quem assina e demonstra que aprova o documento. | Um tipo de assinatura eletrônica que usa um certificado emitido em nome do signatário por uma autoridade certificadora. |
| Como a pessoa é identificada | No momento da assinatura: dados, código de uso único e, se escolhido, documento de identidade e prova de vida. | Na emissão do certificado; depois se assina com uma chave, um token ou um app. |
| O que o signatário precisa | Um celular ou computador. Nada para instalar ou comprar. | Um certificado válido, pago e renovável, muitas vezes com token ou app. |
| Como se prova numa disputa | Com a rastreabilidade completa: quem, quando, de onde e o que assinou, num registro imutável. | Em muitos países, o certificado dá presunção legal de autoria. |
| Integridade | Assinatura PAdES, hash SHA-256 e cadeia de eventos imutável: qualquer alteração é detectada. | Assinatura criptográfica com o certificado: qualquer alteração é detectada. |
| Usos habituais | A grande maioria dos contratos e documentos privados. | Procedimentos e documentos em que uma norma ou a outra parte a exige. |
As duas têm validade jurídica. Para a maioria dos documentos privados, a assinatura eletrônica é suficiente. No Brasil, a assinatura qualificada usa certificado ICP-Brasil e é exigida, por exemplo, em atos imobiliários.